Decisão · TJRJ

TJRJ 3000818-85.2026.8.19.0000

Rel. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO5ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM QUINZE DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo fundada em denúncia vazia, deferiu liminar para desocupação voluntária de imóvel não residencial no prazo de quinze dias, mediante prestação de caução.O contrato foi firmado por prazo determinado de 48 meses e, após o término, prorrogado por prazo indeterminado. O locador notificou o locatário em 17.10.2025 para desocupação em trinta dias. Diante do descumprimento, ajuizou a ação em 19.11.2025.Ainda, houve a comprovação do depósito de caução equivalente a três meses de aluguel em 12/12/2025.A decisão agravada deferiu a liminar com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. O agravante sustenta a impossibilidade de despejo liminar face a intempestividade do pedido, eis que posterior aos 30 dias do recebimento da notificação e, ainda, diante da ausência de caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de despejo em locação não residencial por prazo indeterminado, fundada em denúncia vazia, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que haja prestação de caução e a ação seja proposta no prazo de trinta dias do término do prazo contratual ou do cumprimento da notificação.No caso, a locação é não residencial e vigora por prazo indeterminado. A notificação para retomada foi regularmente realizada. A ação foi proposta cinco dias após o término do prazo concedido para desocupação voluntária. Houve depósito da caução legal.Ainda que a caução não tenha sido realizada quando do ingresso da inicial, é certo que o autor realizou o pagamento antes do deferimento da liminar.A concessão da liminar não exige demonstração de perigo de dano, mas apenas a comprovação dos requisitos legais. A decisão agravada não apresenta teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos, hipótese que autorizaria sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
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