Decisão · TJRJ

TJRJ 3001240-60.2026.8.19.0000

Rel. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO5ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CTI. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, determinou a autorização e custeio de internação em CTI de beneficiária acometida por infarto, diante da negativa administrativa fundada em alegado período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de internação em situação de emergência sob fundamento de carência contratual e doença preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aferidos em cognição sumária. 4. O laudo médico comprova quadro grave (infarto) e a necessidade imediata de internação em CTI, evidenciando o risco de agravamento do estado de saúde e perigo de dano irreparável. 5. A indicação médica é suficiente para autorizar a tutela de urgência em face de plano de saúde, conforme entendimento consolidado no âmbito do tribunal. 6. A recusa de cobertura em situações de urgência ou emergência, com base em carência contratual, revela-se abusiva, sobretudo quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme Súmula 597 do STJ e art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 7. A finalidade do contrato de plano de saúde é assegurar a proteção à vida e à saúde, devendo prevalecer sobre cláusulas restritivas que comprometam sua função social e o equilíbrio contratual. 8. A alegação de doença preexistente não afasta o dever de cobertura sem prova de exames prévios ou má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. 9. A reforma de decisão concessiva de tutela de urgência somente se justifica em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA POR PLANO DE SAÚDE, COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA CONTRATUAL, É ABUSIVA APÓS O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE 24 HORAS. 2. A INDICAÇÃO MÉDICA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO EM PEDIDOS DE INTERNAÇÃO URGENTE. 3. A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 12, V, "C", E 35-C; CDC, ART. 51, §1º, II E III; CF/1988, ART. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 597 E 609; TJRJ, SÚMULA 59; TJRJ, ENUNCIADOS 210 E 211.
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