Decisão · TJRJ

TJRJ 0813317-42.2024.8.19.0210

Rel. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-18
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal diante da alegação de juros abusivos, bem como a devolução de valores pagos a maior e compensação por danos morais decorrentes de negativação. II. Questão em Discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo são abusivos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos a maior e em que modalidade; (iii) determinar se a negativação do nome da autora enseja indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A ausência de limitação legal específica para os juros remuneratórios não afasta o controle judicial diante de desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central funciona como parâmetro relevante de aferição, sem caráter vinculante absoluto. 6. A abusividade dos juros exige discrepância significativa e injustificada em relação às taxas médias praticadas, superando parâmetros aceitos pela jurisprudência. 7. A taxa contratada no caso concreto, superior a 20% ao mês, ultrapassa de forma expressiva a média de mercado de 5,67% ao mês, evidenciando desproporção acentuada. 8. A ausência de demonstração de critérios técnicos individualizados pela instituição financeira reforça o caráter excessivo da cobrança. 9. A desvantagem exagerada imposta ao consumidor justifica a intervenção judicial para adequação dos juros aos padrões médios de mercado à época da contratação. 10. Os valores pagos a maior geram direito à restituição, limitada à forma simples, diante da inexistência de prova de má-fé. 11. A cobrança de encargos abusivos permanece restrita ao âmbito patrimonial, sem repercussão automática na esfera extrapatrimonial. 12. A negativação do nome decorre de inadimplemento existente no momento da inscrição, não sendo exclusivamente atribuível aos encargos abusivos, especialmente sem prova de que a autora estaria adimplente caso afastados tais encargos. 13. A ausência de nexo direto entre a conduta da instituição financeira e eventual lesão a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. IV. Dispositivo 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade concreta, caracterizada por discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 2. A taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro de aferição da abusividade, mas não constitui limite absoluto. 3. A restituição de valores pagos a maior decorrentes de encargos abusivos ocorre na forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. 4. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a negativação decorre de inadimplemento existente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJ/RJ, Apelação nº 0003249-60.2021.8.19.0052, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0017341-66.2019.8.19.0067, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2025.
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