TJRJ 0815148-79.2022.8.19.0054
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. GOLPE PRATICADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO EM CONLUIO COM TERCEIRA EMPRESA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação por meio digital mediante o uso de biometria facial comprova, por si só, o consentimento válido de pessoa idosa abordada por terceiros; (ii) saber se o repasse do crédito pelo autor a fraudadores afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se a contratação de empréstimos não reconhecidos dá ensejo à reparação por dano moral e qual valor de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O caso trata de ação ajuizada por beneficiário de aposentadoria previdenciária e que foi vítima de fraude após haver recebido em sua residência um preposto do segundo réu, que se apresentou como representante do primeiro réu e obteve seus dados pessoais sob o pretexto de uma ação informativa. O autor narra que ao verificar seu extrato, constatou a contratação indevida de quatro empréstimos consignados, no total superior a R$ 46 mil, sem sua autorização. 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A apresentação de registros digitais, endereço de IP e fotografia (selfie) não constitui prova absoluta da higidez da contratação, especialmente quando o consumidor é idoso e hiper vulnerável. A validade do negócio jurídico eletrônico exige que o autor tenha informações claras, adequadas e ostensivas sobre a natureza do negócio jurídico esteja realizado. 6.A legitimidade da contratação dos empréstimos imputados ao consumidor restou maculada. 7.As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar do fornecedor, consoante o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Vê-se que o autor foi induzido a erro por agentes inseridos na cadeia de fornecimento do serviço bancário. 9.O autor comprovou haver devolvido a integralidade do montante depositado em sua conta para a empresa fraudadora, o consumidor não obteve proveito econômico. 10.Os descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor privaram a pessoa idosa de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. 11.O valor indenizatório de R$ 8.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 34; CC, ART. 368. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 297 E 479.