TJRJ 0803051-05.2024.8.19.0207
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por correntista contra instituição financeira em razão de descontos não reconhecidos em sua conta corrente, no valor total de R$ 35,80, realizados em 11/01/2023. 2. O autor buscou a restituição em dobro do valor descontado e indenização por dano moral, alegando não ter obtido solução administrativa, apesar de reiteradas tentativas. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução em dobro do valor descontado, corrigido desde 11/01/2023 e com juros de mora desde a citação, e repartindo as custas e honorários entre as partes. Indeferiu o pedido de indenização por dano moral. 4. Apelação do autor visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira ao não solucionar administrativamente o problema configura dano moral indenizável; e (ii) definir o valor adequado para a indenização, caso reconhecido o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A recusa injustificada da instituição financeira em solucionar administrativamente o problema, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento. 7. O dano moral decorre da postura abusiva e desrespeitosa da ré, que gerou sensação de impotência, indignação e revolta no consumidor, com repercussão em sua esfera psicológica. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar a finalidade compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito ou ruína das partes. 9. O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser corrigido monetariamente a partir do julgamento e acrescido de juros legais desde a citação. 10. A ré deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento_: "1. A recusa injustificada da instituição financeira em solucionar administrativamente descontos não reconhecidos em conta corrente configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir do julgamento e acrescido de juros legais desde a citação." Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJERJ, Súmula 97; TJERJ, Súmula 129.