Decisão · TJRJ

TJRJ 0803774-23.2022.8.19.0036

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de securitizadora de créditos, sob alegação de negativação indevida decorrente de dívida oriunda de suposta relação contratual não reconhecida pela autora. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a negativação indevida. 3. Recurso da autora, no qual pleiteia a majoração da verba indenizatória, bem como a reforma dos consectários legais, sustentando que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos dos Enunciados nº. 54 do STJ e nº. 129 deste Tribunal, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Verbete Sumular nº. 43 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se os consectários legais aplicáveis à condenação foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da securitizadora de créditos, nos termos do artigo 14 do referido diploma protecionista e da teoria do risco do empreendimento. 6. A cessionária de crédito, ao adquirir carteiras de cobrança, assume os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, inclusive quanto à eventual inexistência ou irregularidade dos créditos cedidos. 7. A autora negou expressamente a contratação que teria originado o débito impugnado, incumbindo à ré comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ré não apresentou contrato, gravação, aceite eletrônico validado ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a efetiva contratação, limitando-se à juntada de registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para comprovação da dívida. 9. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do TJRJ. 10. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às funções compensatória e pedagógica da indenização. 11. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, correspondente à data da negativação indevida, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, incidem, até a data deste Acórdão, juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária. 13. O valor já depositado judicialmente pela ré deverá ser abatido do montante final da condenação em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CPC, arts. 292, §3º, 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 385; STJ, Tema Repetitivo nº 1368 (REsp nº 2.199.164/PR); TJRJ, Súmula nº 89; TJRJ, Apelação nº 0822144-82.2023.8.19.0208, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. em 14/08/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0819744-79.2024.8.19.0202, Des. Márcia Alves Succi, j. em 10/03/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0005293-63.2021.8.19.0210, Des. Márcia Alves Succi, j. em 28/08/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado.
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