TJRJ 3002110-42.2025.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE O TORNAM APTO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A interpretação do art. 99, §3º, do CPC/2015, em conformidade com a Carta Magna e com o §2° do mesmo dispositivo, estabelece que o juiz, conquanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Entendimento consolidado no Enunciado n. 39 desta Corte no sentido da possibilidade de exigência de comprovação, pela parte, da insuficiência de recursos que a tornem apta à concessão do benefício da gratuidade de Justiça gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 3. Agravante residente na Av. Oswaldo Cruz no valorizado Bairro do Flamengo. Sua declaração de bens junto à SRF informa que a mesma é proprietária de metade de um imóvel na Rua Amilcar de Castro na localidade conhecida como Barra Olímpica, valorizada área desta cidade. Investimentos declarados em ações em valores substanciais de R$37.788,40, saldo em conta bancária junto ao Nubank no valor de R$127.444,55 além de outras 2 contas bancárias com saldos menores que totalizam aproxima aproximadamente R$8.190,43,00. Tais circunstâncias indicam que a agravante não faz jus ao benefício pretendido. 4. Recurso desprovido.