TJRJ 0813473-16.2022.8.19.0205
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura unilateral do TOI nº 9790189, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. A autora alegou ausência de prévia comunicação, inexistência de perícia técnica válida e ilegalidade da cobrança realizada pela ré. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para reconhecer a irregularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e afastar o pedido de indenização por danos morais. 3. A concessionária interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da lavratura do TOI, a regular observância das normas da ANEEL, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora também interpôs recurso buscando a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica observou os requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, legitimando a cobrança decorrente do TOI; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22 do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A concessionária comprovou ter observado os procedimentos previstos no art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, mediante emissão do TOI, apresentação de documentação técnica, histórico de consumo e demais elementos aptos à caracterização da irregularidade. 7. O TOI não pode servir isoladamente como prova da irregularidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, mas o conjunto probatório produzido evidencia de forma robusta a existência de submedição e desvio de consumo na unidade consumidora. 8. O histórico de consumo demonstra redução significativa no período da irregularidade e aumento substancial após a substituição do medidor, circunstância que corrobora a conclusão técnica acerca da medição incorreta. 9. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço, incidindo o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 330 do TJRJ. 10. A cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado decorre do exercício regular do direito da concessionária, sendo indevida a restituição dos valores pagos e inexistente qualquer ilícito apto a ensejar responsabilização civil. 11. A consumidora se beneficiou da medição incorreta do consumo de energia elétrica, razão pela qual permanece obrigada ao pagamento da energia efetivamente consumida e não faturada. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 422; CPC, art. 373, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0812028-55.2023.8.19.0066, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0802242-03.2024.8.19.0017, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025.