Decisão · TJRJ

TJRJ 0818513-79.2022.8.19.0204

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ATAS ASSEMBLEARES E BALANCETES. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio edilício em face das proprietárias de unidade autônoma, visando ao recebimento de parcelas inadimplidas referentes ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2021, além de cota vencida em agosto de 2022 e das parcelas vincendas. A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento do débito condominial, acrescido de juros, correção monetária e multa moratória, bem como para deferir a gratuidade de justiça apenas a uma das demandadas. 2. Na sentença recorrida foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e reconhecida a regularidade da cobrança condominial, diante da comprovação documental da titularidade do imóvel, da apresentação de memória discriminada do débito e da ausência de prova de quitação pelas rés, além de ter sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça à corré que não comprovou hipossuficiência financeira. 3. As apelantes requerem a reforma da sentença para: (i) concessão da gratuidade de justiça à segunda apelante, mediante análise de documentos apresentados em grau recursal; (ii) acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais, como atas assembleares, demonstrativos de despesas e comprovantes de aprovação das cotas condominiais; e (iii) extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação documental suficiente de sua alegada hipossuficiência econômica; (ii) saber se a ausência de juntada de atas de assembleia, balancetes e demonstrativos das despesas condominiais torna inepta a petição inicial da ação de cobrança de cotas condominiais; e (iii) saber se a impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de prova de quitação ou de irregularidade dos cálculos, afasta a exigibilidade do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, sendo relativa à presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 6. A segunda apelante não apresentou contracheques, declaração de imposto de renda ou documentos idôneos capazes de comprovar incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, legitimando o indeferimento da benesse. 7. A ação de cobrança de cotas condominiais satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC quando instruída com planilha discriminada do débito, indicação das parcelas inadimplidas e comprovação da titularidade da unidade imobiliária, sendo desnecessária a juntada de todas as atas assembleares e balancetes do condomínio. 8. A memória de cálculo apresentada pelo condomínio contém discriminação suficiente das parcelas vencidas, com indicação do valor principal, juros, multa e correção monetária, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de demonstração concreta de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade ou inépcia da inicial, sobretudo diante da regular instrução da demanda e da efetiva possibilidade de exercício do direito de defesa. 10. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui natureza propter rem, de forma a aderir ao imóvel independentemente da pessoa do proprietário, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. 11. A titularidade do imóvel pelas apelantes restou comprovada por certidão do registro imobiliário acostada aos autos, motivo pelo qual é incontroversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. 12. As próprias apelantes reconheceram a existência do débito condominial, de maneira a justificar o inadimplemento tão somente com dificuldades financeiras, circunstância que não afasta a exigibilidade da obrigação. 13. A impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de documentos comprobatórios de pagamento ou de demonstração objetiva de excesso, não é apta a desconstituir a presunção de legitimidade da planilha apresentada pelo condomínio. 14. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente mediante apresentação de recibos, comprovantes bancários ou prova inequívoca da quitação das cotas condominiais. 15. Os encargos moratórios aplicados observaram os parâmetros previstos na convenção condominial e no art. 1.336, §1º, do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e multa. IV. DISPOSITIVO: 16. O recurso foi conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 320, 397, 1.336, I e §1º; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º, 319, 320, 323, 330, §1º, 373, II, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0065548-93.2025.8.19.0000, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 18/09/2025; TJRJ, AC nº 0272052-07.2020.8.19.0001, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Des. Márcia Alves Succi, j. 09/02/2026; TJRJ, AC nº 0033493-33.2018.8.19.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, Des. Alessandro Oliveira Felix, j. 31/03/2026; TJRJ, AC nº 0021103-45.2011.8.19.0011, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Des. João Batista Damasceno, j. 10/10/2024.
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