Decisão · TJRJ

TJRJ 0891549-16.2024.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), após pagamento de dívida mediante acordo com instituição financeira. 2. A autora alega que, mesmo após a quitação do débito, seu nome permaneceu inscrito no SCR, impossibilitando o acesso ao crédito no sistema financeiro. 3. A sentença reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do registro no SCR após o pagamento da dívida configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se a existência de outras anotações de inadimplência em nome da autora afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo, sem afastar o dever de produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. O SCR, embora não se confunda com cadastros de proteção ao crédito, pode assumir caráter restritivo se utilizado de forma indevida, conforme entendimento jurisprudencial. 7. No caso concreto, além do registro questionado, constam outras anotações de inadimplência em nome da autora junto a diferentes instituições financeiras. 8. Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 9. Ausente comprovação de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após o pagamento de dívida não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, especialmente quando há outras anotações de inadimplência em nome do consumidor. 2. A existência de inscrições preexistentes afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.11.2014.
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