TJRJ 0809048-57.2025.8.19.0037
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor militar estadual, que confirmou tutela antecipada para determinar a exclusão da Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os vencimentos do autor, bem como condenou o ente estadual à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização monetária e juros pela Taxa Selic, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta a natureza remuneratória da verba e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais aos parâmetros da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM possui natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência de imposto de renda; e (ii) estabelecer os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM foi instituída pelo art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação conferida pela Lei Estadual nº 9.537/2021, sendo devida em razão das peculiaridades da carreira militar e do risco inerente às funções desempenhadas em defesa da sociedade. A finalidade da GRAM consiste em compensar os riscos suportados pelos militares estaduais no exercício da atividade funcional, circunstância que evidencia sua natureza indenizatória, e não remuneratória. O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto de renda incide apenas sobre renda ou proventos que representem acréscimo patrimonial, hipótese não configurada nas verbas de natureza indenizatória. O art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988 prevê a incidência do imposto de renda sobre rendimentos e acréscimos patrimoniais, não alcançando parcelas destinadas à recomposição ou compensação de riscos inerentes à atividade funcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 125 e nº 136, afasta a incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, entendimento aplicável à GRAM. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a natureza indenizatória da GRAM e, consequentemente, a impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre a referida verba. Os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, INCIDE UNICAMENTE A TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, ATÉ 10/09/2025, QUANDO PASSAM A SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA EC Nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.