TJRJ 0933148-32.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa fornecedora de materiais hospitalares contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face de quatro pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico do setor hospitalar. 2. A autora alegou fornecimento de produtos às rés, inadimplemento do pagamento e existência de grupo econômico, requerendo a condenação solidária ao pagamento do valor total da dívida. 3. As rés contestaram, sustentando inexistência de grupo econômico, ausência de responsabilidade solidária e insuficiência de prova quanto ao recebimento dos produtos. 4. Sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias. 5. Apelação da autora sustentou erro na valoração das provas, alegando existência de comprovantes de entrega assinados e carimbados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar o fornecimento e o recebimento dos materiais hospitalares pelas rés; e (ii) saber se está configurada a responsabilidade solidária das rés em razão da existência de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados e carimbados constituem prova suficiente do fornecimento e recebimento das mercadorias pelas rés. 9. Comprovantes de entrega desacompanhados de identificação funcional ou carimbo institucional não são suficientes para demonstrar o recebimento por representante autorizado das rés. 10. As rés não impugnaram especificamente os comprovantes referentes às notas fiscais nº 180 e nº 196, tampouco produziram prova apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos assinados e carimbados. 11. Está configurada a existência de grupo econômico por coordenação, diante da atuação conjunta das empresas, identidade administrativa, representação processual comum e utilização do mesmo sítio eletrônico institucional, o que autoriza a responsabilização solidária. 12. O pedido é parcialmente procedente quanto às notas fiscais nº 180 e nº 196, no valor total de R$ 7.215,36, com incidência de correção monetária pelo INPC desde os vencimentos e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, abatido o índice de correção monetária, conforme orientação do Tema 1368 do STJ. 13. Sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários advocatícios na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados e carimbados constituem prova suficiente do fornecimento e recebimento de mercadorias. 2. Comprovantes de entrega sem identificação funcional ou carimbo institucional não comprovam o recebimento por representante autorizado. 3. Configurada a existência de grupo econômico por coordenação, é cabível a responsabilização solidária das empresas integrantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 86, 355, I, 487, I, 85, § 2º; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º.