Decisão · TJRJ

TJRJ 0843252-41.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por servidor público aposentado em face de instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo consignado e anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado. 2. Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto a um dos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por dano moral e manteve a cobrança da anuidade do cartão de crédito, reconhecendo a utilização do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados em razão do empréstimo consignado não contratado deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) saber se é devida a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nem o efetivo crédito do valor ao consumidor, atraindo a incidência do art. 14 do CDC. 5. A ausência de demonstração de engano justificável e de mecanismos eficazes de segurança afasta a restituição simples, impondo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os extratos bancários evidenciam a utilização do cartão de crédito pelo autor, legitimando a cobrança da anuidade e afastando a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução dos valores respectivos. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, inexistindo motivo para majoração. 8. A sucumbência recíproca e não equivalente deve ser mantida, diante do decaimento parcial do autor em relação aos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados em razão do contrato de empréstimo consignado não contratado, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados em folha de pagamento referentes a contrato de empréstimo consignado não contratado, quando não comprovada a regularidade da contratação nem o crédito do valor ao consumidor. 2. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor legitima a cobrança da anuidade, afastando a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução dos valores respectivos. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido se compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal. 4. A sucumbência recíproca e não equivalente deve ser mantida quando o autor decai de parcela relevante dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 86, 373, 487; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJERJ, Súmula 343.
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