Decisão · TJRJ

TJRJ 0805328-65.2024.8.19.0054

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente dívida decorrente de contrato de financiamento, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo, apesar da quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativação foi regular diante da alegação de inadimplemento e inversão de parcelas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável e se incide a Súmula 385 do STJ; (iv) aferir a adequação do valor da indenização e das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.A prova dos autos demonstra que o autor quitou integralmente o financiamento, inclusive com comprovação documental dos pagamentos e ocorrência de pagamento em duplicidade.A negativação foi indevida, pois realizada pelo valor integral do contrato, embora o próprio sistema da instituição indicasse a adimplência do consumidor.A alegação de inadimplemento e inversão de parcelas não se sustenta diante da comprovação do pagamento integral e da falha na gestão interna do banco.A inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito indenizável.O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de negativação indevida, dispensando prova do prejuízo.Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não restou comprovada a existência de inscrição pretérita legítima e contemporânea.O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.A fixação de astreintes mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, sendo proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome do consumidor, quando comprovada a inexistência do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo é presumido e independe de prova do prejuízo.A aplicação da Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada diante da existência de elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora.A fixação de astreintes é cabível para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer em relações de consumo.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 355; CPC, arts. 487, I, 523, 524 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0271124-56.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 12.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0812106-32.2024.8.19.0028, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 11.02.2026.
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