Decisão · TJRJ

TJRJ 0014137-23.2021.8.19.0203

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débitos decorrentes de empréstimos não contratados, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a abstenção de novos descontos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, determinar o cancelamento dos contratos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor apelou requerendo a majoração da indenização, a restituição em dobro do indébito e a fixação dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente diante da fraude contratual reconhecida por perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais em hipótese de inexistência de relação contratual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não foram lançadas pelo autor, comprovando a inexistência de contratação válida e caracterizando falha na prestação do serviço bancário.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não incide na hipótese, pois os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da tese segundo a qual a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé.A existência formal dos contratos nos sistemas internos da instituição financeira e a necessidade de realização de perícia para constatação da fraude configuram hipótese de engano justificável, afastando a devolução em dobro do indébito.Os descontos indevidos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente diante do comprometimento da subsistência do consumidor.O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas.Reconhecida a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação pericial de falsidade das assinaturas em contratos bancários caracteriza inexistência de contratação válida e falha na prestação do serviço da instituição financeira.A repetição em dobro do indébito não é cabível em descontos realizados anteriormente ao marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS quando configurado engano justificável da instituição financeira.O arbitramento da indenização por danos morais somente comporta alteração quando desrespeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos fundados em contratação inexistente fluem a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 523 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Súmula 343.
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