TJRJ 0807772-98.2025.8.19.0066
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA CALAMIDADE PÚBLICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. 2. A concessionária sustenta ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de calamidade pública apta a configurar força maior e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, impugna o valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL; (II) ESTABELECER SE A ALEGADA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA CONFIGURA EXCLUDENTE APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E SE O QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, SUBMETENDO-SE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC E NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. A própria concessionária admite a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, totalizando mais de vinte e duas horas, circunstância apta a evidenciar falha na prestação de serviço essencial. 6. A alegação de calamidade pública ou força maior não afasta a responsabilidade civil quando não acompanhada de prova robusta e idônea acerca da ocorrência de evento inevitável e externo apto a romper o nexo causal, sendo insuficientes registros internos unilaterais da concessionária. 7. A hipótese dos autos não se subsume à Súmula nº 193 do TJRJ, por não se tratar de interrupção breve ou episódica, mas de privação prolongada de serviço essencial, inclusive em período de feriado, agravada por sucessivas promessas frustradas de restabelecimento do fornecimento. 8. A privação prolongada de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 9. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se excessivo o montante fixado na sentença diante da ausência de repercussões extraordinárias de ordem médica, psicológica ou patrimonial, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00. 10. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilização objetiva da concessionária. 2. A alegação de calamidade pública não afasta a responsabilidade civil da concessionária sem a demonstração de prova concreta e idônea da ocorrência de fato inevitável e externo apto a romper o nexo causal. 3. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 4.O quantum indenizatório por dano moral deve ser ajustado aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias concretas do caso. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; CDC, ARTS. 3º, 14 E 14, §3º; CPC, ART. 85, §11; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021; CF/1988, ART. 5º, XXXII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 193; TJRJ, SÚMULA Nº 254; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804508-08.2025.8.19.0023, REL. DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 11.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0000636-92.2025.8.19.0063, REL. DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, J. 13.11.2025.