TJRJ 0809627-16.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO DÉBITO DE LIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, declaratória e indenizatória por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter recebido proposta de quitação global de débitos bancários no valor de R$ 4.176,34, sem disponibilização do boleto para pagamento pela instituição financeira. A autora requereu autorização para consignação judicial da quantia, declaração de vinculação da oferta, quitação integral das dívidas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a consignação extrajudicial constitui requisito para o ajuizamento da ação consignatória judicial; (ii) estabelecer se houve comprovação de proposta definitiva e vinculante de quitação global dos débitos da autora, inclusive do débito de LIS, pelo valor de R$ 4.176,34; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 539, §1º, do CPC estabelece que a consignação extrajudicial constitui faculdade do devedor, e não requisito obrigatório para o ajuizamento da ação de consignação judicial. RENEGOCIAÇÃO COM O CARTÃO DE CRÉDITO. A autora comprovou a existência de renegociação válida apenas em relação ao débito do cartão de crédito, mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente, com confirmação documental e comprovação de pagamento.INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS DE RENEGOCIAÇÃO COM O CHEQUE ESPECIAL. A documentação produzida não demonstra de forma inequívoca que o débito referente ao LIS integrava a alegada proposta global de quitação no valor de R$ 4.176,34, havendo inconsistências documentais e referência a terceira pessoa nos anexos apresentados.ACORDO NÃO FOI ENTABULADO. As mensagens trocadas entre as partes evidenciam apenas tratativas futuras e expectativa de renegociação do LIS, sem confirmação clara e definitiva de quitação integral do débito pelo valor indicado na demanda.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ.INEXISTÊNCIA DE REVELIA. A instituição financeira apresentou impugnação específica aos fatos narrados na inicial, afastando a incidência dos efeitos da revelia e contestando a existência de obrigação de aceitar proposta não formalmente consolidada.DÉBITO EFETIVAMENTE EXISTENTE. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo decorreu de débito efetivamente existente e não quitado, configurando exercício regular do direito do credor, circunstância insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consignação extrajudicial prevista no art. 539, §1º, do CPC constitui faculdade do devedor e não requisito para o ajuizamento da ação consignatória judicial.A existência de tratativas negociais e expectativa de renegociação não comprova, por si só, a formação de proposta definitiva e vinculante de quitação global de débito bancário.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito existente e não quitado configura exercício regular do direito do credor e não enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, I, 373, I, 487, I, 539, §1º, e 544; CC, arts. 334 e 335; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Súmula 297 do STJ; Súmula 330 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0154513-83.2021.8.19.0001, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJ-RJ, APL 0031553-65.2021.8.19.0021, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025. (0249976-86.2020.8.19.0001 - apelação. des(a). Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho - julgamento: 21/07/2025 - nona câmara de direito privado (antiga 2ª câmara cível)