TJRJ 0808735-23.2024.8.19.0008
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. NEGATIVA DE EMBARQUE DE ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA TRANSPORTADORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PASSAGENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de empresa de transporte rodoviário, em razão da negativa de embarque de adolescente de 15 anos acompanhada de madrinha, no trecho de retorno de viagem intermunicipal, sob fundamento de ausência de autorização dos pais com firma reconhecida em cartório. A autora postulou indenização por danos morais e materiais, restituição das passagens não utilizadas e devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque da adolescente desacompanhada dos pais, sem autorização formal com firma reconhecida, observou o regime jurídico previsto no art. 83 do ECA e na Resolução CNJ nº 295/2019; e (ii) estabelecer se a ausência de informação prévia e o comportamento contraditório da transportadora, que permitiu o embarque no trecho de ida, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 83 do ECA e a Resolução CNJ nº 295/2019 exigem autorização expressa dos pais ou responsável, com firma reconhecida, para o embarque de menor de 16 anos acompanhado de terceiro sem parentesco comprovado, constituindo norma protetiva de ordem pública voltada à segurança da criança e do adolescente.A negativa de embarque fundada na ausência de autorização formal com firma reconhecida configura exercício regular de direito pela transportadora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.O fornecedor possui dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva acerca das exigências documentais necessárias ao embarque, especialmente quando envolvem menores de idade, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC.FALTA DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA. A ausência de orientação prévia sobre a necessidade de autorização cartorária caracteriza falha na prestação do serviço, por impedir que a consumidora adotasse previamente as providências exigidas pela legislação.A permissão de embarque da adolescente no trecho de ida, sem exigência da documentação formal posteriormente cobrada no retorno, gera legítima expectativa de continuidade da prestação do serviço nas mesmas condições inicialmente aceitas.A posterior recusa ao embarque, sem aviso prévio ou alteração ostensiva de procedimento, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do "vir contra os próprios atos" decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.A falha informacional e a conduta contraditória da transportadora ensejam responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 735 do Código Civil.A permanência forçada da família em cidade diversa do domicílio, diante da impossibilidade de retorno na data contratada, extrapola mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.RESTITUÍÇÃO DOS VALORES. A restituição do valor das passagens não utilizadas deve ocorrer de forma simples, por se tratar de inadimplemento contratual e vício na prestação do serviço, inexistindo cobrança indevida apta a justificar repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O pedido de ressarcimento de despesas com estadia e transporte alternativo exige comprovação documental idônea, inexistente nos autos, razão pela qual o dano material não pode ser presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de autorização com firma reconhecida para embarque de menor de 16 anos acompanhado de terceiro sem parentesco decorre de norma protetiva de ordem pública prevista no ECA e na Resolução CNJ nº 295/2019.A ausência de informação prévia e ostensiva sobre exigências documentais para embarque de menor caracteriza falha na prestação do serviço de transporte.A permissão de embarque no trecho de ida seguida de negativa no retorno, sem prévia advertência, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva.A negativa de embarque decorrente de falha informacional e conduta contraditória da transportadora gera dano moral indenizável.A restituição do valor de passagens não utilizadas por falha na prestação do serviço ocorre de forma simples, sendo inaplicável a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC na ausência de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 20, II, 31 e 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, 422, 730, 734, 735, 738 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; ECA, art. 83; Resolução CNJ nº 295/2019, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.540.580/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.354.369/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp nº 1.645.589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020; TJRJ, AI nº 0014955-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 30.05.2023; TJRJ, Apelação nº 0026984-28.2019.8.19.0203, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 03.09.2020; TJRJ, Apelação nº 0903075-77.2024.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 29.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0019063-50.2018.8.19.0042, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 06.10.2020.