Decisão · TJRJ

TJRJ 0806420-85.2022.8.19.0042

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-13
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. VERBAS INADIMPLIDAS REFERENTES À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MUNICÍPIO-RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. ANULAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação impugnando a sentença de procedência do pedido que determinou o recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas no valor de R$ 18.571,78 (dezoito mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se no presente recurso: a) o direito de servidor ao recebimento de verbas rescisórias, relativas a diferença de triênio e férias proporcionais com adicional não gozadas em atividade, e; b) o respeito aos limites objetivos da demanda, considerando o valor e as verbas inadimplidas pleiteadas pelo autor e aqueles concedidos por sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor aposentado tem o direito a receber, convertidos em indenização pecuniária, todos os direitos não gozados durante o momento oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, na forma do tema 635-STF. 4. A parte autora/apelada, visando o recebimento de verbas inadimplidas na sua passagem à inatividade, apresentou requerimento administrativo, no qual foi elaborado memorial de cálculos assinado pela Chefe da Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos atestando a existência de valores não pagos, no montante líquido de R$ 7.006,30 (sete mil e seis reais e trinta centavos). 5. Diante de tal fundamento, o município se limita a argumentar que não há reconhecimento de dívida líquida em razão da ausência de competência da signatária do memorial de cálculos (Chefe de Divisão de Pessoal), sem, contudo, negar o direito autoral remanescente ou, ainda, apontar o correto valor devido, de modo que não restou comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz do art. 373, II, do CPC/15. 6. A alegação de impossibilidade de adimplemento do débito sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal representa indevida inovação recursal, cuja apreciação é vedada, à luz do art. 1.014, CPC/15. 7. Não obstante, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça entende pelo dever de a administração efetivar direito adquirido do servidor público a despeito da referida norma, como se depreende do Tema 1.075-STJ que trata de tema análogo (efetivação de progressão de servidor público). 8. Desta feita, correto o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas inadimplidas pelo ente. 9. Verifica-se, contudo, nulidade parcial do ato impugnado por violação ao princípio da congruência, ao conceder ao autor valor superior ao pretendido, de modo que deve ser modificada, em parte a sentença, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 7.006,30 (sete mil e seis reais e trinta centavos), corrigido a contar do ato de aposentadoria e acrescido de juros a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença parcialmente anulada, de ofício. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: TESE DE JULGAMENTO: SÃO DEVIDOS AO SERVIDOR APOSENTADO, CONVERTIDOS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, TODOS OS DIREITOS NÃO GOZADOS DURANTE O MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ______________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: N/A JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 635 (ARE 721001 RG, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013); STJ, TEMA 1.075 (RESP N. 1.878.849/TO, RELATOR MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/2/2022, DJE DE 15/3/2022.)
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