Decisão · TJRJ

TJRJ 0805036-82.2024.8.19.0021

Rel. DENISE NICOLL SIMÕES4ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA E INSTABILIDADE DA LINHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Autora que narra instabilidade reiterada e ausência de sinal em sua linha telefônica, com prejuízo à comunicação e a contatos de órgãos de saúde. 2) Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 3) Telas sistêmicas e registros pontuais de chamadas e dados que não comprovam a regularidade contínua do serviço nem afastam a intermitência alegada. 4) Falha na prestação configurada. Manutenção da obrigação de regularizar o serviço. 5) Dano moral caracterizado. Privação prolongada e instabilidade de serviço essencial de comunicação, com repercussões relevantes na vida da consumidora idosa, inclusive quanto a contatos de órgãos de saúde, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6) Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) Adequação dos consectários legais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa Selic. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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