TJRJ 0837440-52.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA POR ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais formulados em razão de alegado erro judiciário. Questão em discussão Cinge-se a controérsia em apurar se houve responsabilidade objetiva do Estado em virtude de denúncia por roubo majorado e expedição de mandado de prisão preventiva a que foi submetido o apelante nos autos da ação penal cuja sentença da esfera criminal julgou improcedente o pedido para absolver o autor/apelante por insuficiência de provas. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal. A decretação de prisão preventiva, quando fundada em indícios de autoria e materialidade, não configura ato ilícito, ainda que sobrevenha absolvição, pois o juízo de mérito penal não retroage para desnaturar a legalidade de medida cautelar que sequer foi efetivada. Princípio da discricionariedade que revolve o andamento do inquérito policial. A indenização por erro judiciário, prevista no art. 5º, LXXV, da CF/1988, restringe-se às hipóteses de evidente erro na prestação jurisdicional ou prisão além do tempo fixado em sentença, o que não se verifica no caso. Ausente prova de arbitrariedade, abuso de poder ou excesso de prazo imputável ao Estado, não há falar em dever de indenizar. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0812316-64.2024.8.19.0002, DES. REL. PAULO ASSED ESTEFAN, J. 09.12.2025, DJE 12.12.2025.