Decisão · TJRJ

TJRJ 0800354-48.2023.8.19.0012

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA. VENDA DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valor referente à suposta venda de equipamentos eletrônicos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 2. O autor alegou ter vendido equipamentos à parte ré, com pagamento parcelado, e que houve inadimplemento parcial. Instruiu a inicial com notas promissórias contendo apenas o carimbo da empresa ré, sem assinatura dos representantes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se as notas promissórias desacompanhadas de assinatura dos representantes legais e de outros elementos probatórios são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública foi observada, sendo tempestivo o recurso. 6. O autor não comprovou a efetiva venda dos equipamentos, tampouco a existência da relação contratual, limitando-se a apresentar notas promissórias sem assinatura dos representantes legais da empresa ré. 7. A simples aposição de carimbo da empresa nas notas promissórias, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para atribuir validade ao negócio jurídico ou responsabilizar a pessoa jurídica pelo suposto débito. 8. O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Notas promissórias desacompanhadas de assinatura dos representantes legais e de outros elementos probatórios não comprovam a existência da relação contratual e do débito. 2. A simples aposição de carimbo da empresa não é suficiente para atribuir responsabilidade à pessoa jurídica. 3. O autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, 186, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0045144-77.2014.8.19.0203, Des(a). Renata Silvares França Fadel, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; STJ, EREsp 1.803.891/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.10.2025.
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