Decisão · TJRJ

TJRJ 0880197-27.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de concessionárias de serviço público de água e esgoto. 2. O autor sustenta que seu imóvel não está ligado à rede pública de esgoto, sendo os resíduos lançados diretamente em curso d'água, e requer a restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto, além de indenização por danos morais. 3. Sentença julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a produção de prova pericial e reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial para apuração da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a cobrança da tarifa de esgoto é legítima na hipótese de ausência de comprovação da prestação de ao menos uma das etapas do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando comprovada a prestação de ao menos uma das etapas do serviço, nos termos do art. 29 e art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 565, assentou que a cobrança da tarifa é legítima mesmo que não haja o tratamento final dos resíduos, desde que haja a efetiva prestação de alguma das atividades do serviço. 7. A verificação da existência de ligação do imóvel à rede pública de esgoto e da efetiva prestação do serviço é matéria de natureza técnica, cuja prova depende de perícia. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a instrução probatória para apuração de fatos controvertidos essenciais, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial, quando necessária para apuração da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 2. A cobrança da tarifa de esgoto depende da comprovação da prestação de ao menos uma das etapas do serviço, nos termos da legislação e da orientação do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 45; Decreto nº 7.217/2010, art. 9º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 565); TJRJ, Apelação 0802784-94.2023.8.19.0004, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 04/02/2026; TJRJ, Apelação 0017259-18.2019.8.19.0202, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 13/05/2021; TJRJ, Apelação 0921561-13.2024.8.19.0001, Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 01/10/2025.
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