TJRJ 0818845-81.2024.8.19.0202
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais formulados por consumidor vítima do "golpe do motoboy", mediante o qual foi induzido a entregar seus cartões bancários, resultando em transações fraudulentas no valor aproximado de R$ 82.973,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e a administradora de cartão respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante "golpe do motoboy"; (ii) estabelecer se a entrega voluntária dos cartões pelo consumidor configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes bancárias praticadas por terceiros, inclusive mediante engenharia social, configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica das instituições financeiras. A entrega do cartão pelo consumidor, embora relevante, não rompe o nexo causal quando há falha subsequente na prestação do serviço, consistente na autorização de transações atípicas. As instituições financeiras deixam de cumprir o dever de segurança ao permitir múltiplas operações incompatíveis com o perfil do cliente, sem bloqueio ou confirmação. A condição de idoso do consumidor reforça sua vulnerabilidade, exigindo maior diligência das instituições financeiras. A administradora de cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Os danos materiais correspondem aos valores indevidamente subtraídos e devem ser restituídos. O dano moral é in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da subtração de valores relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, ainda que praticadas mediante engenharia social. A entrega do cartão pelo consumidor não configura culpa exclusiva quando há falha das instituições na autorização de transações atípicas. A ausência de mecanismos eficazes de segurança diante de operações incompatíveis com o perfil do cliente caracteriza defeito na prestação do serviço. A administradora de cartão de crédito responde solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento. O dano moral decorrente de fraude bancária com subtração relevante de valores é presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14, §3º; CPC, arts. 355, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apelação nº 0805987-18.2024.8.19.0202, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 10.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0804004-94.2023.8.19.0209, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 17.06.2025.