TJRJ 0804749-69.2022.8.19.0028
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. REPARO REALIZADO DENTRO DA GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária e fabricante de motocicleta, em razão de defeito apresentado no motor do veículo com menos de sete dias de uso e 35 km rodados. 2. O autor requereu a substituição do produto ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais, alegando vício grave e perda de confiança no bem. 3. As rés contestaram, sustentando ausência de interesse processual e informando que o veículo foi integralmente reparado, estando apto para uso, tendo o autor recusado sua retirada. 4. Laudo pericial atestou que o defeito foi totalmente sanado, com o motor recondicionado e a motocicleta em perfeitas condições de funcionamento. 5. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício apresentado na motocicleta autoriza a substituição do produto ou a restituição do valor pago, nos termos do art. 18 do CDC; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto. 8. O artigo 18, §1º, do CDC prevê a possibilidade de substituição do produto ou restituição do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. 9. No caso, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo legal, a perícia judicial concluiu que o defeito foi integralmente corrigido, inexistindo vício remanescente ou comprometimento funcional do veículo. 10. A mera perda subjetiva de confiança do consumidor, desacompanhada de prova de persistência do defeito ou de risco atual, não autoriza a substituição do produto ou a devolução do preço. 11. Alegação de avaria na carenagem apresentada apenas em sede recursal constitui inovação, não podendo ser apreciada nesta instância. 12. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica, pois o veículo foi devidamente reparado e disponibilizado ao autor, sem consequências excepcionais ou prejuízo concreto. 13. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial, não há direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição do produto ou a restituição do valor pago somente se justifica quando o vício não for sanado ou houver comprometimento funcional do bem. 2. A reparação integral do defeito, atestada por perícia judicial, afasta o direito à substituição ou devolução do preço. 3. A privação temporária do uso do veículo, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18; CPC, art. 487, I.