Decisão · TJRJ

TJRJ 0831356-39.2023.8.19.0205

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária de prestação continuada (LOAS), para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício assistencial, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados e sustentou ter sido vítima de fraude decorrente da utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (iii) determinar se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade civil do banco; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e qual a incidência temporal da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; e (v) estabelecer a adequação da condenação por danos morais e do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado, sendo o termo inicial a data do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe mediante mera juntada de telas sistêmicas e demonstrativos unilaterais internos desacompanhados dos instrumentos contratuais.A ausência de apresentação de contratos assinados ou de qualquer elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora impede o reconhecimento da legitimidade da contratação.Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam plausibilidade da alegação de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida dos dados pessoais da autora, circunstância reconhecida em decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Federal.A inércia da instituição financeira diante da intimação específica para impugnar os documentos e fatos novos apresentados pela autora atrai a incidência do artigo 341 do CPC.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.A falha na prestação do serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar.A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS impõe que os descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data sujeitam-se à devolução em dobro.Os descontos indevidos sobre benefício assistencial percebido por pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana e comprometerem verba de natureza alimentar.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem esvaziamento do caráter pedagógico da condenação.Em se tratando de responsabilidade civil contratual decorrente de falha na prestação de serviço bancário, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado, contando-se o prazo a partir do último desconto em relações de trato sucessivo.A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, observada a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS.Descontos indevidos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa.Os juros moratórios sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 341, 373, II, e 487, I; CC, art. 405.
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