Decisão · TJRJ

TJRJ 0809482-70.2024.8.19.0202

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS RESIDUAIS APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTA INATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista, declarou a inexistência de débito oriundo de conta corrente formalmente encerrada, determinou a exclusão de inscrição restritiva de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora alegou que encerrou regularmente a conta corrente em 25/11/2021, quitando integralmente o saldo devedor existente, mas teve seu nome negativado em 2023 por suposto débito decorrente de encargos residuais lançados unilateralmente pelo banco após o encerramento da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documento em grau recursal para demonstrar suposta inscrição preexistente apta a atrair a Súmula 385/STJ; (ii) estabelecer se são legítimas cobranças de tarifas e encargos bancários lançados após o encerramento formal da conta corrente; (iii) determinar se a negativação decorrente de tais cobranças configura dano moral presumido; e (iv) definir o regime aplicável de juros moratórios e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça carece de objeto, pois a autora não formulou pedido de assistência judiciária gratuita e recolheu integralmente as custas processuais.FATO/DOCUMENTO ANTIGO Vs. FATO/DOCUMENTO NOVO. A juntada de consulta ao SCPC apenas em sede recursal é inadmissível, porque o documento já existia durante a fase instrutória e poderia ter sido apresentado com a contestação, incidindo a preclusão prevista no art. 435 do CPC. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA PREEXISTENTE. Ainda que admitido o documento juntado em grau recursal, seu conteúdo demonstra a inexistência de inscrição restritiva legítima preexistente ao tempo da negativação promovida pelo banco, afastando a aplicação da Súmula 385/STJ, a saber: a anotação da Telefônica, referente a uma dívida de R$ 72,41 originada em 26/12/2020, foi incluída em 18/05/2021 e EXCLUÍDA EM 08/06/2021. Portanto, essa inscrição estava excluída há mais de cinco meses antes mesmo do encerramento formal da conta corrente da autora no Bradesco (25/11/2021). Ao tempo da negativação promovida pelo Bradesco (inclusão em 14/11/2023), a anotação da Telefônica estava extinta havia mais de dois anos e cinco meses. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.CONTA CORRENTE ENCERRADA/INATIVA. O banco tem o dever de consolidar e informar todos os encargos incidentes até a data do encerramento da conta corrente, sendo abusivo o lançamento unilateral de tarifas e juros residuais após a formalização da quitação.A reativação de cobranças e a manutenção de encargos incidentes sobre conta comprovadamente inativa violam os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A negativação fundada em tarifas incidentes sobre conta inativa é indevida e enseja reparação moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 294 do TJRJ.A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira.A Lei nº 14.905/2024 instituiu regime dual para os consectários legais das obrigações civis, determinando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É inadmissível a juntada de documento em sede recursal quando inexistente fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do art. 435 do CPC.A cobrança de tarifas e encargos após o encerramento formal de conta corrente, sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço bancário.É indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito fundada em débito oriundo de tarifas incidentes sobre conta bancária inativa.A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido.A Súmula 385/STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima preexistente ativa ao tempo da negativação impugnada.Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios civis devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, sendo a correção monetária calculada pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 373, I, 435, 487, I, 523 e 85, §2º e §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 1.609.007/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.04.2018; TJRJ, Súmulas 89 e 294; TJRJ, Apelação nº 0013880-65.2015.8.19.0087, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 04.06.2020; TJRJ, Apelação nº 0026876-31.2018.8.19.0042, Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 18.12.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →