TJRJ 0808156-21.2024.8.19.0026
CIVILAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APOSENTADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos material e moral, em que alega o autor ter constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, referente a empréstimos consignados que jamais teria contratado. 2. Autor que aduziu ter recebido uma ligação de um ONG denominada 'Projeto do Bem', que informou ter sido sorteado para receber seis meses de cestas básicas, após o que, recebeu a visita em sua residência de um casal que entregou uma cesta básica e registrou os seus dados e fotografia, a pretexto de comprovar a entrega. 3. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada, encontrando-se presente o interesse de agir da parte autora, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto à justiça, independentemente de qualquer medida administrativa prévia. 4. O demandante é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, tendo sido vítima de fato do serviço. 5. O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não comprovando a efetiva contratação ou utilização dos serviços pelo autor. 6. Aplica-se a teoria do fortuito interno, firmada no REsp 1.197.929/PR (Tema 466) e consolidada pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 94 desta E. Corte, segundo as quais as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. A instituição financeira violou o dever de segurança, deixando de diligenciar junto ao autor quanto aos documentos e dados biométricos apresentados por terceiros quando do envio das propostas de empréstimos consignados e cartão de crédito aprovados. 8. O transtorno causado poderia ter sido evitado caso o réu procedesse a uma análise criteriosa da documentação para a contratação do mútuo, cuja quantia emprestada foi depositada na conta de terceiros. 9. Manutenção da sentença que reconheceu a inexistência da dívida, determinou a devolução do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de dano moral. 10. Majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma do art. 944 do Código Civil. 11. Condenação do banco-réu nos ônus sucumbenciais devida, face ao princípio da causalidade. 12. Diante do desprovimento do recurso do réu, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 13. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor.