Decisão · TJRJ

TJRJ 0891618-48.2024.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-11
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo demandado em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual em atividade, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária do servidor, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão 2. Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito ao direito do servidor estadual à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. Razões de Decidir 4. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. 5. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 6. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 7. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 8. Adequação do vencimento-base do autor, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Sentença que se afigura adequada. 9. Consectários da mora: incidência sobre as diferenças devidas à autora, de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data em que devida cada diferença, respeitada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 405, do Código Civil. Observância, ademais, dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810, do C. STF, no item 3.1.1, do Tema 905, do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, com suas alterações posteriores. Sentença reformada no ponto. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ART. 206, VIII; CPC, ART. 1.012; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017, ART. 8º; DECRETO ESTADUAL N.º 48.521/2023; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA VINCULANTE N.º 42; TEMAS N.° 1218/RG, 810/RG; STJ, TEMAS N.OS 911/RR E 905/RR; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STJ, RESP 1.844.891/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2019; AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020; EDCL NO RESP 1.785.364/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 1º/7/2021.
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