Decisão · TJRJ

TJRJ 0807429-22.2024.8.19.0007

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. COBRANÇA REGISTRADA. PAGAMENTO DIRETO AO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de plataforma de transporte por aplicativo. A autora alegou que, após o pagamento integral de corrida diretamente ao motorista, permaneceu registrada cobrança pendente em sua conta, requerendo restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção, pela plataforma digital, de registro de cobrança referente a corrida já quitada diretamente ao motorista autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a permanência temporária da cobrança e as tentativas administrativas de solução caracterizam dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.A manutenção da pendência decorre de inconsistência relacionada à confirmação do pagamento realizado diretamente ao motorista, sem demonstração de atuação deliberada da fornecedora para exigir quantia sabidamente indevida ou obter vantagem ilícita.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COM CANCELAMENTO DA COBRANÇA. A empresa regularizou administrativamente a situação e removeu a cobrança antes do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia solução prévia do impasse e afasta a caracterização de conduta abusiva.INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. A repetição do indébito exige demonstração de pagamento indevido, o que não ocorre quando a consumidora apenas efetua o pagamento devido ao motorista, sem realizar novo desembolso em favor da plataforma.A mera permanência temporária da indicação de débito no aplicativo não comprova diminuição patrimonial efetiva nem autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC.AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. A ausência de negativação, suspensão de serviços, bloqueio permanente da conta, restrição de crédito ou outra repercussão concreta afasta a configuração de lesão relevante aos direitos da personalidade.NÃO HOUVE DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. O desvio produtivo do consumidor exige comprometimento anormal e relevante do tempo útil em razão de falha significativa do fornecedor, circunstância não comprovada nos autos.MERO ABORRECIMENTO. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento inerente às relações de consumo, insuficiente para justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção temporária de registro de cobrança decorrente de inconsistência na confirmação de pagamento realizado diretamente ao motorista não autoriza, por si só, a repetição do indébito em dobro.A restituição prevista no art. 42 do CDC pressupõe efetivo pagamento indevido ou desembolso em duplicidade pelo consumidor.A regularização administrativa da cobrança antes do ajuizamento da ação constitui elemento apto a afastar a caracterização de conduta abusiva deliberada do fornecedor.A mera cobrança indevida desacompanhada de negativação, restrição de crédito ou repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor não gera dano moral presumido.A configuração do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de comprometimento anormal e relevante do tempo útil, não bastando a realização de contatos ordinários para solução administrativa do problema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 662; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; TJRJ, Apelação nº 0819804-77.2023.8.19.0205, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2026.
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