Decisão · TJRJ

TJRJ 0813850-18.2023.8.19.0054

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e declaração de inexistência de débito, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a instalação do serviço de água e esgoto com hidrômetro, declarar inexistentes os débitos vinculados às matrículas discutidas e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança da tarifa mínima em razão da disponibilidade da rede pública desde 30/10/2021, ainda que ausente ligação efetiva, bem como a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a efetiva disponibilização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário apta a legitimar a cobrança da tarifa mínima; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência dos débitos e a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.A inversão do ônus da prova deferida na origem impõe à concessionária o dever de comprovar a efetiva disponibilização do serviço no imóvel, mediante prova técnica ou documental idônea.AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. A mera apresentação de telas sistêmicas internas e a invocação abstrata do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 não bastam para demonstrar a existência de infraestrutura apta ao atendimento do imóvel nem a efetiva prestação do serviço.A ausência de comprovação da ligação do imóvel à rede pública, da instalação de hidrômetro ou da efetiva prestação do serviço impede a legitimidade da cobrança da tarifa mínima e afasta a regularidade da negativação promovida pela concessionária.USO DE POÇO ARTESIANO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA SEM ABASTECIMENTO. O uso de poço artesiano pelo consumidor não autoriza, por si só, a manutenção das cobranças controvertidas, especialmente quando inexistente prova concreta da efetiva disponibilização do serviço público faturado.INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado.DANO MORAL. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço, a repercussão da negativação e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à concessionária de serviço público comprovar a efetiva disponibilização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário para legitimar a cobrança de tarifa mínima.A apresentação exclusiva de telas sistêmicas internas não satisfaz o ônus probatório quanto à efetiva prestação ou disponibilidade concreta do serviço.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito decorrente de cobrança ilegítima configura dano moral in re ipsa.A indenização por danos morais somente deve ser alterada quando fixada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I, 523, §1º, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 405 e 406, §1º; Lei nº 11.445/2007, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Súmulas nºs 89 e 343; TJRJ, Apelação nº 0823913-87.2022.8.19.0038, Rel. Des. Debora Maria Barbosa Sarmento, j. 26.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0810623-43.2023.8.19.0208, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 02.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0873400-69.2024.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 04.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0820034-76.2024.8.19.0208, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, j. 12.03.2026.
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