Decisão · TJRJ

TJRJ 0953861-28.2024.8.19.0001

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORTES CHUVAS. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação em que pretende a parte autora a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da interrupção do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. Situações climáticas adversas, próprias dos tempos atuais moldados pela mudança global do clima, são altamente previsíveis pelos modernos sistemas de monitoramento das condições do tempo e constituem risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, o que não exclui sua responsabilidade à luz do binômio inevitabilidade-inadaptabilidade. 5. Embora o fenômeno climático extremo seja inevitável (inevitabilidade), deixou a concessionária ré de adaptar seus serviços, materiais e equipes, quando poderia facilmente fazê-lo, à nova realidade meteorológica (inadaptabilidade), conforme o princípio da atualidade ao qual deve atender, na forma do art. 6º, §2º, da Lei nº 8.987/1995. 6. Os princípios legais da mitigação e da adaptação devem ser observados por todos, poder público e sociedade civil, o que induz ao chamado dever de mitigação e adaptação às circunstâncias climática. 7. A alegação de caso fortuito ou força maior (evento climático) não exime a concessionária da responsabilidade quando não comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais ou adoção de todas as medidas cabíveis para restabelecer o serviço. 8. Prazo de restabelecimento de serviço essencial que não se mostrou razoável e evidenciou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao entendimento deste Tribunal sedimentado por meio da Súmula 192. 9. Concessionária ré que não se desincumbiu de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o no § 3º do art. 14 do CDC e art. 373, inciso II, do CPC. 10. Dano moral arbitrado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, resguardando seu caráter pedagógico e compensatório. 11. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária e juros de mora nas relações civis deve ser a taxa SELIC, conforme alteração do Art. 406 do Código Civil. 12. Parcial provimento do recurso.
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