TJRJ 0846129-59.2023.8.19.0021
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, em que objetiva o autor o restabelecimento de seu benefício de tarifa social e o refaturamento da conta referente ao mês de setembro de 2023 para o valor de sua média de consumo, além de indenização por dano moral que alega ter experimentado. 2. Parte autora intimada da sentença através de sua patrona pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 27/02/2025, com contagem iniciada em 06/03/2025 (quinta-feira) e término em 26/03/2025 (quarta-feira), nos termos do art. 231, inciso VII, combinado com o art. 224, §3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os prazos processuais ficaram suspensos do dia 28/02/2025 até o dia 05/03/2025 (Ato Executivo nº 35, de 14/02/2025). 3. Recurso protocolizado somente na data de 27/03/2025, quando já ultimado o prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, de modo a caracterizar sua intempestividade, como certificado pelo cartório. 4. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Ritos, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 5. Não conhecimento do recurso.