TJRJ 0897918-26.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.177 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a validade de descontos em contracheque relativos à contribuição previdenciária e a mensalidades destinadas a terceiros. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 1.177 do STF, à alegada fraude nos descontos e à distribuição do ônus da prova, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a legalidade dos descontos realizados em contracheque e afastar a alegação de fraude; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente baseada nos elementos fáticos dos autos e na jurisprudência do STF relativa ao Tema 1.177 da Repercussão Geral. Os descontos relativos à contribuição previdenciária são considerados legítimos com fundamento na Lei Estadual nº 9.537/2021 e na modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 1.177. A alegação de fraude é afastada porque os descontos impugnados são realizados há mais de vinte anos e os respectivos beneficiários não integram a relação processual. A discussão acerca da distribuição do ônus da prova mostra-se irrelevante no caso concreto, pois eventual decisão sobre a validade dos descontos não pode atingir terceiros estranhos à lide, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. O precedente firmado no Tema 1.061 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que, na demanda originária, o Rioprevidência atua apenas como agente retentor dos valores descontados em folha, sem ser destinatário final das quantias. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.