TJRJ 0802391-60.2023.8.19.0008
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PROCEDIMENTO UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de TOI, afastar a cobrança de R$ 3.525,26, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de débito originado de termo lavrado unilateralmente sem prévia ciência ou participação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança retroativa fundada em TOI lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e sem prova técnica da fraude; (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor, decorrente dessa cobrança, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço.O TOI não possui presunção absoluta de veracidade, constituindo mero indício que exige corroboração por prova técnica idônea e observância do devido processo administrativo.A concessionária não comprova a regularidade do procedimento, pois não demonstra a ciência prévia do consumidor nem sua participação na inspeção, violando o contraditório e a ampla defesa.A ausência de prova pericial ou técnica impede a comprovação da fraude no medidor, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente.O histórico de consumo da unidade permanece inalterado antes e após a inspeção, evidenciando incompatibilidade com a alegada irregularidade e corroborando a versão do consumidor.A negativação do nome do autor com base em débito inexistente ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não legitima cobrança sem prova técnica idônea e sem observância do contraditório.A cobrança retroativa de consumo não faturado, desacompanhada de comprovação da fraude imputável ao consumidor, configura prática abusiva e enseja nulidade do débito.A negativação indevida do nome do consumidor, fundada em débito inexistente, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22 e 51, IV, X e XI; CPC, arts. 355, I, 373, II e 487, I; CC, arts. 389 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0800248-97.2023.8.19.0073, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 26.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0802979-94.2022.8.19.0075, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 07.10.2025.