Decisão · TJRJ

TJRJ 0813843-70.2024.8.19.0028

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 215/2012. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Trânsito Especial contra sentença que, em ação cominatória e indenizatória ajuizada em face do Município de Macaé, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, mas rejeitou o pedido de promoção funcional vertical. O recorrente sustenta que a omissão administrativa não pode impedir o reconhecimento automático da promoção funcional e alega ausência de comprovação da inviabilidade financeira pelo Município, bem como afronta aos princípios da irredutibilidade remuneratória e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional vertical prevista na Lei Complementar Municipal nº 215/2012 possui natureza automática diante da omissão administrativa do Município; e (ii) estabelecer se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à ascensão vertical na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 215/2012 distingue expressamente os institutos da progressão funcional horizontal e da promoção funcional vertical, atribuindo-lhes regimes jurídicos próprios e requisitos distintos. A progressão funcional horizontal possui natureza vinculada e automática, condicionando-se ao cumprimento de requisitos objetivos, como estágio probatório, avaliações de desempenho e interstício mínimo, nos termos dos artigos 23 a 30 da LC nº 215/2012. A ausência de realização das avaliações funcionais pela Administração Pública não impede o reconhecimento do direito à progressão, pois a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os demais requisitos legais objetivos. A promoção funcional vertical, disciplinada nos artigos 31 a 34 da LC nº 215/2012, depende cumulativamente da existência de vaga, disponibilidade financeira, classificação funcional, aprovação em curso específico e demais critérios legais, não decorrendo automaticamente do mero decurso temporal. A promoção funcional vertical envolve análise administrativa relacionada à estrutura hierarquizada da carreira, inexistindo direito subjetivo automático à ascensão sem comprovação concreta do preenchimento dos requisitos legais específicos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não tendo o recorrente demonstrado minimamente sua posição classificatória, aprovação em curso específico ou existência de vaga apta à promoção pretendida. O julgamento do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 consolidou o entendimento de que a progressão funcional possui natureza automática quando preenchidos os requisitos objetivos legais, ao passo que a promoção funcional depende necessariamente da existência de vaga na classe superior. O entendimento firmado no Tema 1075 do STJ afasta a invocação genérica de restrições orçamentárias para impedir a progressão funcional, mas não elimina os demais requisitos legais específicos exigidos para a promoção vertical. A ausência de reconhecimento da promoção funcional não configura afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória, pois não houve redução nominal de vencimentos nem supressão de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, XV, 39, § 6º, E 41. CPC, ARTS. 373, I E II, 487, I, 496, 85, § 8º, E 98, § 3º. LC MUNICIPAL Nº 215/2012, ARTS. 23 A 34 E 42. EC Nº 113/2021, ART. 3º. LC Nº 101/2000, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 810. STJ, TEMA 1075, RESP Nº 1.878.849/TO, REL. MIN. MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TJRJ, IRDR Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801605-82.2025.8.19.0028, REL. DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04.03.2026. TJRJ, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807487-59.2024.8.19.0028, REL. DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.03.2026. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807601-74.2023.8.19.0014, REL. DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31.03.2026.
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