Decisão · TJRJ

TJRJ 0937110-97.2023.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEAP/RJ 2012. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS DE CERTAME ANTERIOR. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado na primeira fase do Concurso SEAP/RJ 2012 para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor pretendeu a declaração de nulidade de dispositivos editalícios relativos ao prazo de validade do certame, o reconhecimento da vigência do concurso em razão do regime de calamidade financeira estadual, o reconhecimento de preterição decorrente da convocação de candidatos vinculados ao concurso de 2006 e sua convocação para as etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição das pretensões relativas à nulidade dos itens 1.4 e 18.2 do edital e à data de homologação do concurso; (iii) determinar se a convocação de candidatos vinculados ao concurso SEAP/RJ 2006 configurou preterição arbitrária em prejuízo do apelante; e (iv) verificar se o autor demonstrou direito subjetivo à convocação para prosseguimento no certame com fundamento no Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a prova requerida não se revela apta, por si só, a demonstrar o direito subjetivo alegado. Incumbe ao autor comprovar sua efetiva posição classificatória, a linha concreta de convocação e o nexo entre a alegada irregularidade administrativa e a suposta preterição individual sofrida, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, do CPC. A pretensão de nulidade dos itens 1.4 e 18.2 do edital e de reconhecimento da data de homologação do certame encontra-se prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. O Tema 784 do STF exige demonstração inequívoca de comportamento arbitrário da Administração Pública e de violação concreta à ordem classificatória para configuração do direito subjetivo à nomeação ou convocação. A mera aprovação na prova objetiva, desacompanhada de demonstração de classificação apta ao prosseguimento no certame, não gera direito subjetivo à convocação para as fases subsequentes do concurso. Os concursos públicos de 2006 e 2012 constituem certames distintos, submetidos a regramentos próprios, inexistindo prova de violação à ordem classificatória do concurso de 2012 em razão das convocações realizadas no âmbito do TAC firmado na ação civil pública nº 0132694-61.2019.8.19.0001. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado na ação civil pública não gera direito subjetivo amplo e irrestrito aos candidatos do concurso de 2012, por prever quantitativo restrito de vagas e ausência de obrigação de convocações sucessivas. A Lei Estadual nº 9.077/2020 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, com eficácia ex tunc, por vício formal de iniciativa e afronta à separação dos poderes e ao regime constitucional dos concursos públicos. O surgimento de vacâncias não gera automaticamente direito subjetivo à convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária demonstração concreta de necessidade administrativa e de preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O dever constitucional de fundamentação não exige manifestação exaustiva sobre todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões aptas a infirmar a conclusão adotada. A configuração do direito subjetivo à convocação em concurso público exige demonstração concreta de violação individualizada à ordem classificatória e de atuação arbitrária da Administração Pública. A mera aprovação em fase inicial do concurso não assegura direito subjetivo ao prosseguimento no certame sem comprovação de classificação suficiente. O surgimento de vagas ou a convocação de candidatos de certames distintos não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.077/2020 impede sua utilização como fundamento para revigoração de concursos públicos expirados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, IV, E ART. 93, IX; CPC, ARTS. 370, 373, I, 489, 1.003, 1.007, 1.012, 1.022, II, 85, §11, E 98, §3º; DECRETO Nº 20.910/32; DECRETO ESTADUAL Nº 41.614/2008, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI ESTADUAL Nº 7.483/2016; LEI ESTADUAL Nº 9.517/2021; LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ARTS. 112, §1º, II, "B", 145, II E VI, "A", E 77, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 837.311/PI, TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, SÚMULA Nº 15; TJRJ, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0014151-34.2021.8.19.0000, REL. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, OE, J. 05.09.2022; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0113764-87.2022.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, J. 08.04.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0819224-43.2024.8.19.0001, REL. DES. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, J. 16.04.2025.
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