TJRJ 0838901-67.2022.8.19.0021
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional cumulada com indenizatória. Autora pretende revisão das faturas de energia elétrica dos meses de junho a agosto de 2022, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Ré sustenta regularidade das cobranças, pede improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, revisão do refaturamento e redução dos honorários. Autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (ii) se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) se está configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º, I. 5. As faturas dos meses de março, abril e maio de 2022 apresentaram consumo compatível com o histórico da autora, não havendo comprovação de faturamento zerado ou mínimo. 6. A cobrança dos meses de junho, julho e agosto de 2022 apresentou valores incompatíveis com a média de consumo e carga instalada, sem justificativa idônea pela ré. 7. Correta a determinação de refaturamento das contas pelo consumo médio dos 12 últimos meses e devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, conforme art. 42 do CDC e entendimento do STJ. 8. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e prescinde da comprovação da má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608. 9. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. Não houve inscrição em cadastro restritivo, interrupção do serviço ou comprovação de perda de tempo útil relevante. 10. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Desprovimento dos recursos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela regularidade das cobranças efetuadas. 2. A ausência de comprovação da regularidade das faturas impugnadas autoriza o refaturamento pelo consumo médio dos 12 últimos meses e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do serviço ou outro fato grave, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I, 42; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO; TJTJ 0829540-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/12/2025.