Decisão · TJRJ

TJRJ 0832543-86.2022.8.19.0021

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO TOI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desconstituição de débito de R$ 872,67, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de cobrança de recuperação de consumo e alegada suspensão do fornecimento de energia sem aviso prévio. 2. Sentença de improcedência, afastando a inversão do ônus da prova e rejeitando os pedidos da autora, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válido e se há prova da irregularidade na medição; e (ii) saber se a cobrança indevida decorrente de TOI declarado nulo, sem inscrição em cadastro restritivo ou corte de fornecimento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, servindo apenas como indício de prova, cabendo à concessionária comprovar a irregularidade e a regularidade da cobrança. 6. A concessionária não apresentou elementos técnicos, laudo pericial ou histórico de consumo que comprovassem a irregularidade ou justificassem a cobrança, limitando-se à juntada do TOI. 7. A documentação apresentada pela autora demonstra histórico de consumo compatível com períodos anteriores, sem discrepâncias que indicassem fraude ou desvio. 8. A concessionária não comprovou a regularidade dos procedimentos adotados, tampouco apresentou dados relativos à recuperação de consumo ou permitiu a participação da consumidora na inspeção. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente. 10. Os valores pagos a título de recuperação de consumo devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 11. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou interrupção do fornecimento, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, incumbindo-lhe a prova da irregularidade apurada e da regularidade da cobrança. 2. A ausência de comprovação da irregularidade e de participação do consumidor na inspeção caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a nulidade do TOI e a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou interrupção do fornecimento, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); 0000038-42.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 07/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; STJ, REsp 1412433/RS (Tema 699, recurso repetitivo).
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