TJRJ 0812019-49.2023.8.19.0210
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a autora, pensionista do INSS, pleiteia o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A autora alega desconhecimento do empréstimo creditado em sua conta corrente, sustenta fraude na contratação e informa descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 3. Prova pericial concluiu pela falsidade da assinatura da autora no contrato impugnado, confirmando a inexistência de contratação regular. 4. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivando a interposição de recursos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira por fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. A perícia técnica atestou a falsidade da assinatura da autora, comprovando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, não sendo afastada a responsabilidade por fato de terceiro. 9. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. 10. Valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) revela-se proporcional à lesão experimentada e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência em demandas análogas. 11. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida ocorreu após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/STJ. 12. É cabível a compensação do valor do empréstimo creditado na conta corrente da autora com o montante a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu parcialmente provido. Desprovimento do recurso da autora. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 2. A falsidade da assinatura comprovada por perícia impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. É devida a compensação do valor creditado na conta do consumidor com o montante a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. _Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Súmula 343. TJRJ. 0801739-29.2022.8.19.0024 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 07/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0802672-94.2023.8.19.0079 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 04/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)