TJRJ 0864946-03.2024.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J. S. R. D. L. contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou os requisitos legais caracterizadores do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se é cabível a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas diante da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo de tratamento do superendividamento, condicionado à demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.O conceito de superendividamento exige prova concreta da incapacidade de adimplir obrigações de consumo sem prejuízo da subsistência digna do consumidor.O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa parâmetro objetivo de mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais.O autor não comprovou que sua renda líquida se encontra abaixo do patamar legal ou que suas despesas essenciais inviabilizam sua subsistência.A mera existência de múltiplas dívidas ou comprometimento elevado da renda não configura, por si só, situação jurídica de superendividamento.Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido.A instauração do procedimento de repactuação pressupõe o preenchimento prévio dos requisitos legais, não sendo possível sua aplicação automática após tentativa conciliatória frustrada.Ausente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, revela-se inadequada a via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da legislação e da regulamentação vigente.A ausência de prova do estado de superendividamento impede o processamento da ação e autoriza a extinção do feito por inadequação da via eleita.O parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto em decreto regulamentador deve ser observado enquanto vigente e não declarado inconstitucional.O elevado comprometimento da renda, por si só, não caracteriza superendividamento sem demonstração das despesas essenciais do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 6º, XI e XII, 54-A, §1º, 104-A a 104-C; CPC, arts. 373, I, 485, VI e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0805108-89.2023.8.19.0058, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 14.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0909158-12.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0908146-26.2025.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 03.02.2026.