Decisão · TJRJ

TJRJ 0927342-79.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para anular contratos de empréstimo e transferência via PIX realizados mediante fraude, determinar o recálculo da conta corrente e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de golpe de engenharia social que induziu o autor a realizar operações bancárias atípicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se há necessidade de litisconsórcio com o beneficiário da transferência fraudulenta; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do banco, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários, sendo a pertinência subjetiva aferida pelas alegações iniciais.Não há litisconsórcio passivo necessário nem cabimento de denunciação da lide, pois a relação jurídica discutida é de consumo e a responsabilidade do banco é autônoma.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.A realização de operações manifestamente atípicas -- elevação abrupta de limite, contratação de empréstimo e transferência vultosa via PIX -- impõe ao banco o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio.O uso de senha, token e dispositivo autorizado não afasta a responsabilidade do banco quando evidenciada a falha nos sistemas de segurança diante de fraude por engenharia social.A ausência de comprovação de medidas eficazes para impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço.A contratação de empréstimo posterior à fraude configura vício de consentimento, diante da situação de necessidade e pressão psicológica suportada pelo consumidor.O recálculo da conta corrente, com exclusão das operações fraudulentas e encargos indevidos, constitui medida adequada para recomposição do patrimônio.O dano moral resta configurado diante do prejuízo financeiro expressivo, bloqueio da conta e abalo psicológico, ultrapassando mero aborrecimento.O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de engenharia social quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança.A realização de operações bancárias atípicas impõe ao banco o dever de bloqueio ou verificação, sob pena de caracterização de defeito do serviço.O fornecimento de credenciais pelo consumidor não afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de fortuito interno.A contratação de obrigação sob pressão decorrente de fraude configura vício de consentimento e autoriza sua anulação.Fraude bancária com prejuízo relevante e comprometimento da conta corrente gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 88; CPC, arts. 114, 355, I, 487, I e 85, §11; CC, arts. 156 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJRJ, Súmulas 94 e 343.
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