TJRJ 0807829-64.2023.8.19.0203
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA. RECUSA DE ESTORNO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de estorno de valor transferido por engano para conta de terceiro, determinando o crédito do montante à autora, devidamente corrigido. 2. Empresa autora efetuou, por equívoco, transferência bancária no valor de R$ 40.000,00 para conta de terceira empresa. Beneficiária reconheceu não ser destinatária legítima do valor e solicitou ao banco o estorno do numerário. Instituição financeira recusou a devolução, retendo o valor para compensação de débitos da correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a instituição financeira pode reter valor creditado por engano em conta de terceiro para compensação de débitos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. 5. Restou comprovado que a beneficiária do crédito não era titular legítima do valor e requereu expressamente o estorno, comunicando o banco acerca da necessidade de devolução. 6. A instituição financeira, mesmo ciente do equívoco e da autorização da beneficiária, reteve o valor para compensação de débitos, configurando enriquecimento sem causa e afronta aos deveres de boa-fé e eficiência. 7. Correta a sentença ao determinar o estorno do valor à autora, devidamente corrigido, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "A instituição financeira não pode reter valor creditado por engano em conta de terceiro para compensação de débitos preexistentes, quando comprovada a ilegitimidade da beneficiária e autorizada a devolução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0808840-46.2023.8.19.0004, Des. Cláudia Telles de Menezes, 16.04.2024, Quarta Câmara de Direito Privado.