TJRJ 0817359-56.2024.8.19.0042
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis apresentadas pela instituição financeira ré e pela autora contra sentença de parcial procedência, proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, que confirmou tutela de urgência para cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, reconheceu a nulidade do débito, condenou o banco à repetição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. O réu sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a inexistência de dano moral e pleiteia subsidiariamente a compensação do valor mutuado; a autora requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado alegadamente firmada por biometria facial, diante da impugnação da consumidora; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade objetiva do banco e autoriza a compensação do valor supostamente mutuado; (iii) determinar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se o quantum fixado comporta alteração; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato impugnado, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas instrumento contratual desacompanhado de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticação biométrica e a manifestação válida de vontade da consumidora. A juntada de "telas de sistema" não comprova, isoladamente, a legitimidade da contratação eletrônica, especialmente quando a autora impugna expressamente os elementos apresentados, desconhece o número de telefone vinculado à operação e nega o recebimento do valor mutuado em conta aberta fraudulentamente em seu nome. A fraude perpetrada por terceiros no contexto da atividade bancária configura fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha de segurança do serviço. A ausência de prova de que os valores supostamente mutuados beneficiaram a autora inviabiliza a compensação pretendida pelo banco, sobretudo diante da negativa de titularidade da conta bancária destinatária do depósito e da inexistência de demonstração do efetivo proveito econômico pela consumidora. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, equivalentes a percentual significativo dos proventos de pessoa idosa, extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, diante do comprometimento da subsistência e da intensificação da vulnerabilidade da consumidora. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela consonância com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal em casos análogos e não comporta majoração ou redução. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a baixa complexidade da causa, a limitada instrução probatória e o tempo razoável de tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação impugnada pela consumidora, sendo insuficiente, neste caso, a apresentação de contrato e telas sistêmicas. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, comprometendo verba alimentar. O quantum indenizatório fixado conforme os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do tribunal deve ser preservado. Honorários sucumbenciais fixados conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, que devem ser mantidos, pois compatíveis com a complexidade da causa. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; Súmula 479/STJ; Súmula 94/TJRJ; Súmula 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0811492-58.2022.8.19.0008, Rel. Des. Marcelo Almeida, j. 16.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0802356-54.2024.8.19.0012, Rel. Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, j. 08.04.2026.