Decisão · TJRJ

TJRJ 0888101-35.2024.8.19.0001

Rel. MARCELO LIMA BUHATEM1ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO NO SANEAMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora, com fundamento na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que o juízo de origem tivesse apreciado, no momento do saneamento do processo, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação oportuna do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura e prosseguimento da fase instrutória, ainda que a parte autora não tenha apresentado prova mínima suficiente sobre todos os fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, de modo que a decisão sobre seu deferimento ou indeferimento deve ocorrer, preferencialmente, até o saneamento do processo. 4. O juízo de origem não apreciou oportunamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, tendo apenas considerado, na sentença, a ausência de provas por parte da autora como fundamento determinante para a improcedência dos pedidos. 5. A simples intimação das partes para especificação de provas não supre a ausência de decisão judicial específica acerca da distribuição do ônus probatório, pois não fornece parâmetro seguro para orientar a atividade instrutória. 6. A inversão ope judicis do ônus da prova busca facilitar a defesa do consumidor e equilibrar a relação processual, mas não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima do direito alegado. 7. A autora demonstrou a realização de transferências via PIX em favor da ré, mas não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência do total do crédito alegado na exordial, como extrato da plataforma, tela de saldo, histórico de apostas, comprovante de prêmio, protocolo de saque ou mensagem de bloqueio vinculada ao montante. 8. A ausência de prova mínima suficiente afasta, no caso concreto, a inversão do ônus da prova requerida, embora não elimine o vício processual decorrente da falta de decisão oportuna sobre o pedido. 9. A manifestação da autora acerca da produção de provas, sem prévia definição judicial sobre a inversão do ônus probatório, não caracteriza preclusão capaz de sanar o cerceamento de defesa. 10. A ausência de decisão oportuna sobre a distribuição do ônus da prova compromete o adequado direcionamento da atividade instrutória e impede que a parte tenha ciência segura dos encargos probatórios que lhe serão impostos antes do julgamento de improcedência por insuficiência de provas. 11. A anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem permitem que ambas as partes se desincumbam dos ônus probatórios previstos na regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, com reabertura e prosseguimento da fase instrutória. 12. A solução adotada não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, ficando prejudicada a análise do pedido de reforma imediata da sentença e das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser apreciada, preferencialmente, até o saneamento do processo. 2. A intimação genérica para especificação de provas não supre a ausência de decisão judicial específica sobre pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. 3. A ausência de decisão oportuna sobre a distribuição do ônus probatório configura cerceamento de defesa quando a sentença julga improcedentes os pedidos com fundamento na insuficiência de provas. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 357, III, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJRJ, Súmula n. 330.
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