TJRJ 0824602-69.2023.8.19.0209
CIVILAPELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO ORIGINADA POR DÍVIDA INEXISTENTE. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS FATURAS POSTERIORES. DANO MORAL DEVIDAMENTE SOPESADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO PELA QUAL ALEGA A PARTE AUTORA ALEGA QUE, APÓS DIFICULDADES FINANCEIRAS, BUSCOU RENEGOCIAR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA EM 11/07/2023, TENDO ADERIDO A PROPOSTA DE PARCELAMENTO E EFETUADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 27/07/2023, MAS QUE, APESAR DISSO, AO ACESSAR O APLICATIVO EM 01/08/2023, VERIFICOU QUE A FATURA AINDA CONSTAVA EM ABERTO E QUE SEU NOME PERMANECEU NEGATIVADO. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA NEGATIVAÇÃO E A VALIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA A QUAL SE INSURGE A EMPRESA RÉ E A AUTORA. 3. A tese recursal gira em torno da falha na prestação de serviço dos réus, consubstanciada na legalidade da negativação feita pelo primeiro réu. 4. Empresa ré/apelante 1 que confirma, em defesa, a negativação do nome da autora, fazendo constar a baixa em 18/08/2023, antes da citação, portanto fato incontroverso. 5. Demandada que não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 6. Desta feita, impõe-se pequeno ajuste na sentença apenas para determinar ao réu o refaturamento das faturas posteriores a julho de 2023, expurgando das mesmas eventuais juros e encargos ante o reconhecimento do parcelamento realizado em 27/07/2023, levando-se em consideração o pagamento da primeira parcela realizado pela autora. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço do réu cumpre o dever de indenizar a autora, ante a ilegitimidade da cobrança e a ocorrência de restrição ao crédito de modo indevido. 8. Aplicação da Súmula 89 deste Tribunal. Da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum. 9. Restrição indevida. Dano moral in re ipsa. Quantum compensatório devidamente sopesado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhado com o comumente praticado por este eg. Tribunal de Justiça. Súmula 343 deste E. TJRJ. Precedentes. 10. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.