TJRJ 0826352-08.2024.8.19.0004
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRIÊNIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata de prestação de serviços educacionais e extinguindo a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal, contado do inadimplemento da última parcela, bem como a interrupção da prescrição pelo protesto do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em duplicata de prestação de serviços educacionais; e (ii) estabelecer se o protesto cambial foi suficiente para afastar a prescrição da pretensão executiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em duplicata submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, contado da data do vencimento do título, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente. 4. O protesto cambial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se integralmente o prazo prescricional a partir do ato interruptivo. 5. A duplicata executada venceu em 30/12/2018 e foi protestada em 23/05/2019, iniciando-se novo prazo prescricional trienal após o protesto. 6. A execução foi ajuizada somente em 14/03/2024, após o decurso integral do prazo de três anos contado do protesto, configurando-se a prescrição da pretensão executiva. 7. O prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se às ações de cobrança e monitórias fundadas em instrumento particular, não incidindo sobre execução lastreada em título de crédito sujeito a disciplina prescricional específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 à execução fundada em duplicata, independentemente da natureza da obrigação subjacente. 2. O protesto cambial interrompe a prescrição e faz reiniciar integralmente o prazo prescricional. 3. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil não se aplica à execução fundada em duplicata, mas apenas às ações de cobrança e monitórias. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 5.474/68, ART. 18, I; CC, ARTS. 202, III, E 206, § 5º, I; CPC, ARTS. 485, VI, 487, II, E 85, §11º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802549-17.2023.8.19.0073, REL. DES. FABIO DUTRA, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.04.2026; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054160-96.2025.8.19.0000, REL. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005365-24.2023.8.19.0002, REL. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.09.2025.