Decisão · TJRJ

TJRJ 0824322-85.2024.8.19.0202

Rel. MARIANNA FUX3ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE EMBARQUE NA CABINE DA AERONAVE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AUTORIZAR O EMBARQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia cinge em verificar a existência de falha na prestação do serviço decorrente da alegada negativa indevida de autorização para transporte de animal de suporte emocional na cabine da aeronave, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. 2. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apelante alegou possuir diagnóstico de Transtorno de Pânico - Ansiedade Paroxística Episódica (CID F41.0), sustentando a necessidade de viajar acompanhada de animal de suporte emocional na cabine da aeronave, em voos contratados entre Rio de Janeiro/RJ e Curitiba/PR. 4. Recorrida que, em contestação, afirmou a ausência de negativa administrativa e que o animal preenchia os requisitos internos para transporte em cabine, sendo incontroverso que a recorrente realizou o voo acompanhada do animal, sem intercorrências. 5. Recorrente que não produziu prova mínima apta a demonstrar a alegada recusa da companhia aérea, inexistindo nos autos protocolos de atendimento, mensagens eletrônicas, e-mails, capturas de tela ou outro elemento comprobatório. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas a condição médica da apelante, a regularidade sanitária do animal e a contratação do transporte aéreo, não sendo suficientes para comprovar a alegada falha na prestação do serviço. 7. A inversão do ônus da prova não afasta integralmente o dever da parte autora de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e da Súmula 330 deste TJRJ. 8. Ausente comprovação de recusa concreta da companhia aérea, não há como reconhecer falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil da apelada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
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