TJRJ 0813915-02.2024.8.19.0208
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. TOI. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO TERMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço de água e esgoto contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a lavratura do TOI e a consequente cobrança por irregularidade em caixa de gordura da Demanante, sem comprovação técnica idônea; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida realizada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuária, inclusive pessoa jurídica de pequeno porte, diante da vulnerabilidade e da condição de destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista mitigada e da Súmula nº 254 do TJRJ. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e dos arts. 14 e 22 do CDC, impondo o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. O TOI não possui presunção de legitimidade, constituindo mero indício de irregularidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ, cabendo à concessionária comprovar a infração sob o crivo do contraditório. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao deixar de apresentar prova técnica da irregularidade, nem requerer perícia ou produzir elementos mínimos de confirmação da infração alegada. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676.608/RS. A inclusão parcelada de débito indevido em faturas regulares, sem autorização do consumidor, configura prática abusiva apta a justificar a restituição em dobro, descabendo qualquer discussão acerca da modulação na repetição do indébito, considerando que as cobranças ocorreram após a publicação do referido acórdão do STJ. 8. Sentença que se mantém, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Réu para 12% do valor condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Decreto Estadual nº 48.225/22, arts. 85 a 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Súmulas nº 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0816054-58.2023.8.19.0208, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 15.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0801353-30.2023.8.19.0067, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 17.06.2025.