Decisão · TJRJ

TJRJ 0800852-28.2024.8.19.0007

Rel. MARIANNA FUX3ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE FILIAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU RESCINDINDO O CONTRATO DE AFILIAÇÃO E DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autor que alegou desconhecimento da celebração de contrato de filiação sindical e ausência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo nunca ter usufruído dos serviços prestados pela ré, de quem nunca, sequer, ouviu falar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o autor possuía ciência e autorizou a filiação sindical e os descontos em seu benefício previdenciário; e (ii) se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por dano moral. iii. RAZÕES DE DECIDIR 3. Análise dos autos permite identificar que o contrato de associação sindical foi firmado na mesma data e horário do contrato de empréstimo consignado efetivamente pactuado pelo apelante, com terceiro não integrante da lide, de modo que cumpria ao apelado demonstrar que o contratante possuía ciência de que, além do empréstimo, também estava se associando ao Sindicato. 4. Recorrido que deixou de juntar link com gravação de voz do recorrente, a qual consistia na última etapa da assinatura do contrato eletrônico, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, configurando falha no dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, que devem reger todas as relações contratuais, além de conduta flagrantemente violadora da proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso, arts. 3º e 4º, e pelo art. 230 da Constituição Federal. 5. Evidenciada a cobrança indevida e a má-fé do apelado, que induziu a realização de contrato de associação sem a ciência do contratante, realizando descontos em verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição em dobro dos valores retidos, nos termos dos artigos186 e 927 do CC. 6. Os danos morais restaram configurados, uma vez que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, revelando-se capaz de comprometer a subsistência do apelante, que conta com 74 anos e recebe pouco mais de um salário mínimo. 7. Quantum compensatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, em atenção ao art. 944 do CC, quantia razoável e proporcional ao transtorno causado, e ao que costuma ser arbitrado por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o réu/apelado: (i) à restituição em dobro dos valores descontados; (ii) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e (iii) ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
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